O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, indeferiu nesta quarta-feira (23) pedido da Presidência da República para suspender decretos do Rio Grande do Norte, de Pernambuco e do Paraná que determinaram medidas restritivas, em razão da pandemia de Covid-19.
Ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6855, o Ministro mantém os decretos editados pela governadora Fátima Bezerra e ressaltou que as medidas estaduais estão de acordo com reiterada jurisprudência do STF, segundo a qual a União, os estados e os municípios possuem competência legislativa concorrente (CF, art. 24, XII) e competência administrativa comum (CF, art. 23, II) para a defesa da saúde.
O ministro esclareceu que os decretos se basearam em orientação e dados de órgãos técnicos de saúde dos estados sobre o avanço da doença e são dotadas de razoabilidade, destinando-se a um fim legítimo: conter o contágio, mortes e sobrecarga do sistema de saúde.
“Em matéria de proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente, é legítima e exigível a observância dos princípios da prevenção e da precaução”, concluiu Barroso, ressaltando a jurisprudência da Corte.
Em decisão de abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu que além do Governo Federal, os Governos Estaduais e Municipais têm poder para determinar regras de isolamento, quarentena e restrição de transporte e trânsito em rodovias em razão da epidemia do coronavírus.
Os nove ministros presentes à sessão votaram de forma unânime em relação à competência de Estados e Municípios para decidir sobre isolamento. Por maioria, o plenário entendeu ainda que o Supremo deveria deixar expresso que governadores e prefeitos têm legitimidade para definir quais são as chamadas atividades essenciais, aquelas que não ficam paralisadas durante a epidemia do coronavírus.
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