A
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)
decidiu que uma família deverá ser indenizada em R$ 140 mil pela morte
do filho recém-nascido, ocorrida após o parto realizado no Município de
Nova Cruz, no agreste potiguar. A decisão reformou a sentença da
primeira instância, reconhecendo falha no atendimento médico.
Segundo
os autos, a mulher relatou que estava grávida de sete meses quando
entrou em trabalho de parto e deu à luz em sua própria residência, sendo
posteriormente levada por familiares ao Hospital Monsenhor Pedro Moura,
no Município de Nova Cruz.
No
hospital, o médico plantonista indicou a necessidade de transferência
para a Maternidade Januário Cicco, localizada em Natal, solicitando
ambulância com a UTI móvel do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
(SAMU). Entretanto, o veículo não chegou a tempo e o recém-nascido veio a
óbito.
A
mulher, então, alegou que houve omissão específica do ente municipal e
que a falha na garantia do transporte e atendimento médico adequado
foram determinantes para o falecimento do bebê. Em primeira instância, o
pedido formulado foi julgado improcedente e, por isso, a família entrou
com recurso de apelação cível.
O
Município, por sua vez, alegou que prestou o atendimento necessário ao
recém-nascido, encaminhando-o a uma incubadora neonatal. Destacou,
ainda, que a jurisprudência dominante exige a comprovação de culpa
quando se trata de omissão do Poder Público em situações de atendimento
de saúde e que não houve comprovação de que a transferência para outro
hospital teria evitado o óbito.
Na
análise do caso, o desembargador Vivaldo Pinheiro salientou a teoria da
responsabilidade objetiva do ente público, presente no artigo 37,
parágrafo 6º, da
Constituição
Federal. Assim, o ente público seria responsável pelos danos que causar
no exercício comissivo ou omissivo de suas atividades, havendo ou não
culpa de seus agentes, bastando demonstrar o dano e o seu nexo com
aquela atividade.
Na
situação, diferentemente do entendimento adotado na sentença, o
magistrado de segunda instância observou omissão na conduta do ente
municipal, que deixou de providenciar a transferência do neonato para
Maternidade Januário Cicco, onde teria aumentado as chances de vida do
recém-nascido.
“Desse
modo, a ausência de ambulância no local, por si só, caracteriza clara
omissão do ente público e o nexo de causalidade resta identificado no
fato de que a falta de transferência culminou com o agravamento do
quadro de saúde do paciente e seu falecimento, atraindo, portanto, a
responsabilização do Município”, destacou.
Além
disso, foi evidenciado o dever de indenizar a família, sendo “inegável o
sofrimento emocional e psicológico decorrente da perda de um filho”.
Assim, a sentença foi reformada, condenando o Município de Nova Cruz a
pagar indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil para cada
autor, além de inverter o ônus da sucumbência, que serão suportados
integralmente pelo ente municipal, fixados em 10% do valor da causa.fonte; https://www.tjrn.jus.br/