Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que
prevê a redução de penas de pessoas condenadas pelos atos
antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023 e pela tentativa de golpe de
Estado, como o ex-presidente Jair Bolsonaro. A proposta foi aprovada em
plenário por 291 votos a 148 e será enviada ao Senado.
O texto aprovado na madrugada desta quarta-feira (10)
é um substitutivo do relator, deputado Paulinho da Força
(Solidariedade-SP), ao Projeto de Lei 2162/23, do deputado Marcelo
Crivella (Republicanos-RJ) e outros.
O substitutivo determina que os crimes de tentativa
de acabar com o Estado Democrático de Direito e de golpe de Estado,
quando praticados no mesmo contexto, implicarão uso da pena mais grave
em vez da soma de ambas as penas.
O texto original previa anistia a todos os envolvidos
nos atos de 8 de janeiro e dos acusados dos quatro grupos relacionados à
tentativa de golpe de Estado julgados pelo Supremo Tribunal Federal
(STF). Mas esse artigo foi retirado do projeto.
Grupo principal
Se virar lei, a nova forma de soma de penas deve
beneficiar todos os condenados da tentativa de golpe de Estado, como
aqueles do grupo principal:
- Jair Bolsonaro, ex-presidente da República;
- Almir Garnier, ex-comandante da Marinha;
- Paulo Sérgio Nogueira, ex-ministro da Defesa;
- Walter Braga Netto, ex-ministro da Casa Civil;
- Augusto Heleno, ex-chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI);
- Anderson Torres, ex-ministro da Justiça; e
- Alexandre Ramagem, deputado federal.
Esse grupo foi condenado a penas que variam de 16 a
24 anos em regime fechado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF), em caráter definitivo, em 25 de novembro deste ano. Outras penas
de detenção devem ser cumpridas depois daquelas de reclusão.
Como a lei pode retroagir para beneficiar o réu, a
nova regra implicaria revisão do total para esses dois crimes,
prevalecendo a pena maior (4 a 12 anos) por tentativa de golpe de
Estado. Agravantes e atenuantes ainda serão aplicáveis sobre o cálculo.
Parlamentares da oposição preveem, para o
ex-presidente Jair Bolsonaro, que o total da redução pode levar ao
cumprimento de 2 anos e 4 meses em regime fechado em vez dos 7 anos e 8
meses pelo cálculo atual da vara de execução penal.
A conta final, no entanto, cabe ao Supremo definir e
pode depender de ser validado o uso de trabalho e estudo em regime
domiciliar para diminuição dos dias de prisão.
Progressão
A diferença também é influenciada pela mudança nas regras de progressão de regime fechado para semiaberto feita pelo relator.
Atualmente, exceto para condenados por crimes
hediondos, o réu primário obtém progressão de pena se cumprir 16% dela
em regime fechado, mas o crime não pode ter sido cometido com violência à
pessoa ou grave ameaça.
Como os crimes de tentativa de golpe e abolição do
Estado Democrático são tipificados com a característica de “violência ou
grave ameaça”, Paulinho da Força muda o texto da Lei de Execução Penal
(Lei 7.210/84) para fazer valer os 16% de regime fechado para crimes com
ou sem violência ou grave ameaça.
Sem a mudança, a progressão ocorreria apenas com o
cumprimento de 25% da pena pelo réu primário. Para os reincidentes, o
índice de cumprimento no regime fechado passa de 30% para 20%.
Esses 25% valerão apenas para o réu primário
condenado por crimes contra a vida (título I do Código Penal) e contra o
patrimônio (título II do Código Penal) praticados com violência ou
grave ameaça.
Já a reincidência, na mesma situação de crimes contra
a vida ou o patrimônio, continua implicando cumprimento de 30% da pena
para a progressão.
Outros crimes
A referência, no Código Penal, a crimes praticados
com “grave ameaça” envolve vários não pertencentes aos títulos I e II,
como o de afastamento de licitante (reclusão de 3 a 5 anos), constante
do título XI.
No título VI estão tipificados crimes contra a
liberdade sexual para os quais há agravantes relacionados a essa grave
ameaça, como favorecimento da prostituição (reclusão de 4 a 10 anos) e
rufianismo (reclusão de 2 a 8 anos), cujas progressões seriam também
afetadas pela redação proposta, já que a referência à violência contra a
pessoa ou grave ameaça, para efeitos de progressão de regime, é
substituída pela referência apenas aos títulos I (crimes contra a vida,
como homicídio) e II (crimes contra o patrimônio, como roubo).
Assim, esses crimes citados contarão com menor tempo
para progressão de regime, pois não são enquadrados como hediondos, com
exigência maior para alcançar o semiaberto, nem constam dos títulos I ou
II do Código Penal.
Prisão domiciliar
O relator propõe ainda que a realização de estudo ou
trabalho para reduzir a pena, como permitido atualmente no regime
fechado, possa valer no caso da prisão em regime domiciliar.
Sobre esse tema, principalmente o Superior Tribunal
de Justiça (STJ) produziu jurisprudência permitindo essa prática,
contanto que comprovada e que possa ser fiscalizada.
Multidão
Para os crimes de tentativa de abolição do Estado
Democrático de Direito e de tentativa de golpe de Estado, quando
praticados em contexto de multidão, como o caso dos participantes dos
atos de 8 de janeiro de 2023 nas sedes dos três Poderes, em Brasília, o
texto reduz a pena de um terço a dois terços, desde que o agente não
tenha financiado o ato ou exercido papel de liderança.
Agência Brasil