quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Ação de improbidade contra ex-governadora Rosalba Ciarlini é julgada improcedente

 


O Grupo Estadual de Apoio às Metas do CNJ, iniciativa do Tribunal de Justiça do RN, julgou improcedente uma Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra a ex-governadora Rosalba Ciarlini. Na ação, o MP denunciava que ela teria praticado atos de improbidade administrativa decorrentes do abuso do poder econômico e político e da utilização da máquina pública do Estado do Rio Grande do Norte na campanha eleitoral da candidata Cláudia Regina à Prefeitura de Mossoró, no ano de 2012.

Ao julgar a demanda, o Grupo de julgadores rejeitou a alegação de prescrição defendida pela ex-governadora do Estado. Por outro lado, o Grupo não observou a comprovação de elementos suficientes que desvelem o dolo ou, pelo menos, a culpa grave da acusada em obter real vantagem com o uso do bem público.

“Ora, consoante é e sempre foi de conhecimento público, a demandada possui residência fixa no município de Mossoró, e traçou, lá mesmo nesta região, toda a sua trajetória política. Logo, penso ser compreensível que as viagens entre a capital do Estado (na qual se localiza a sede do Governo) e a sua residência se desenvolvessem com maior frequência”, considerou.

E complementou: “E vou além: descortina-se hipótese que envolve a Chefe do Executivo estadual, à qual se deve emprestar, de certa medida, tratamento diferenciado quando no exercício de seu mister, ante a necessidade de que os deslocamentos se desenvolvam revoltos de um maior planejamento e acompanhados de um aparato especial de segurança”.

Para o Grupo, ainda que a acusada tenha, de fato, “participado de eventos de campanha da candidata Cláudia Regina, o que não constitui, a princípio, qualquer dogma de irregularidade, e ainda que se considere que os atos praticados possam anunciar ares de ilegalidade, esta não se confunde – e não pode ser confundida – com a improbidade administrativa, eis que não demonstrada a atuação revolvida de deslealdade, desonestidade e má-fé no trato da coisa pública”.

E finalizou: “No caso em apreço, observo que, se nem mesmo foi viável aferir-se a culpa da ré para a ocorrência do evento danoso, afigura-se absolutamente irrealizável, à luz dos elementos coligidos nos autos e da própria narrativa veiculada pelo Ministério Público, pretender o reconhecimento de conduta dolosa”.

 

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