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Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
PROCESSO TC-15.678/12, os MEMBROS do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA
(TCE-PB), à maioria, vencido o voto do Relator, na sessão realizada nesta data,
ACORDAM em: 1. Conhecer da presente denúncia e julgá-la procedente; 2. Imputar
débito de R$ 878.928,69 (oitocentos e setenta e oito mil novecentos e vinte e
oito reais e sessenta e nove centavos) ao ex-prefeito Municipal de Tacima, Sr.
Targino Pereira da Costa Neto, referente às despesas tidas como irregulares
pela Auditoria, quais sejam: a. Aquisição de combustível com recursos
municipais para uso particular R$ 10.586,71; b. Material de construção pago com
recurso do FUNDEB e utilizado em Fazenda/Propriedade particular R$ 3.375,40; c.
Despesas com “campanha eleitoral” e “festa da vitória” custeadas com recursos
municipais (R$ 127.822,47); d. Recursos públicos utilizados para a recuperação
do som do carro do exprefeito R$ 5.562,00; e. Compras realizadas com recursos
públicos para fazenda do então gestor R$ 17.348,80; f. Pagamento da folha de
pessoal de fazenda particular do então gestor com verbas Públicas R$ 13.095,00;
g. Aquisição de produtos de limpeza não comprovada R$ 10.082,46; h. Aquisição
de material de construção não comprovada R$ 11.313,70; i. Despesas com café da
manhã sem atendimento ao interesse público R$ 1.300,00; j. Ausência de comprovação
de ajudas financeiras, de transporte de estudantes e de aluguel de imóvel R$
2.400,00; k. Despesa com folha de pagamento sem a contrapartida laboral do
servidor R$ 26.550,00; l. Aquisição de botijões de gás não comprovada R$
1.925,00; m. Prestação de serviço de “remoção do lixão” e de “recuperação de
estradas” não comprovada R$ 91.671,40; n. Despesas com obras pagas a empresas
que não executaram os serviços R$ 427.013,28; o. Serviços de transporte de
estudantes não comprovados R$ 52.900,00; p. Pagamento de restos a pagar sem
comprovação da entrega de material e da prestação de serviços R$ 75.982,47. 3.
Assinar ao Sr. Targino Pereira da Costa Neto, o prazo de sessenta (60) dias, a
contar da data da publicação do presente Acórdão, para efetuar o recolhimento
do valor imputado no item anterior ao erário municipal, atuando, na hipótese de
omissão, o Ministério Público Comum, tal como previsto no art. 71, § 4º, da
Constituição Estadual; 4. Aplicar multa pessoal ao ex-Prefeito Municipal de
Tacima, Sr. Targino Pereira da Costa Neto, no valor de R$ 87.892,87 (oitenta e
sete mil oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos),
correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do débito imputado,
assinando-lhe o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do
presente Acórdão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do
Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art.
269 da Constituição do Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a
ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não
recolhimento voluntário devendo-se dar a intervenção do Ministério Público
Comum, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4º do art. 71 da
Constituição Estadual;; 5. Encaminhar a presente decisão ao Tribunal de Contas
da União, Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e ao Ministério
Público Federal e Estadual para as providências no âmbito de suas competências.
Publique-se, intime-se e registre-se. Sala das Sessões do TCE-Pb – Plenário
Ministro João Agripino. João Pessoa, 12 de abril de 2017.
Interessados: Targino Pereira da Costa Neto,
Ex-Gestor(a); Paulo Wanderley Câmara, Advogado(a); Elyene de Carvalho Costa,
Advogado(a).
Ato: Acórdão APL-TC 00214/17
Sessão: 2119 - 12/04/2017
Processo: 15678/12
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Tacima
Subcategoria: Denúncia
Exercício: 2011
Fonte;TCE-PB
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