Foto: Antonio Algusto/TSE
Mudanças envolvem da data da posse à distribuição de recursos
Falta
pouco menos de um ano para as eleições de 2022 e os eleitores
brasileiros irão às urnas com novas regras eleitorais. Promulgada pelo
Congresso Nacional na semana passada, as regras serão aplicadas nas
eleições para presidente e vice-presidente da República, de 27
governadores e vice-governadores de estado e do Distrito Federal, de 27
senadores e de 513 deputados federais, além de deputados estaduais e
distritais.
O pleito será realizado em primeiro turno no dia 2 de outubro e, o segundo turno, ocorrerá no dia 30 do mesmo mês.
Conheça as regras:
Recursos
Para
incentivar candidaturas de mulheres e negros, a nova regra modifica
contagem dos votos para efeito da distribuição dos recursos dos fundos
partidário e eleitoral nas eleições de 2022 a 2030. Serão contados em
dobro os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a
Câmara dos Deputados nas eleições realizadas durante esse período.
Fundo eleitoral
Em
2022, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – chamado de fundo
eleitoral – terá R$ 5,7 bilhões. Esse é o valor previsto para o
financiamento de campanhas políticas. Os recursos são divididos da
seguinte forma:
- 2% dos recursos do fundo devem ser divididos
entre todos os partidos, sendo o marco temporal a antecedência de seis
meses da data do pleito.
- 35% dos recursos devem ser divididos
entre os partidos na proporção do percentual de votos válidos obtidos
pelas siglas que tenham pelo menos um representante na Câmara dos
Deputados, tendo por base a última eleição geral. Nos casos de
incorporação ou fusão de partidos, os votos dados para o partido
incorporado ou para os que se fundirem devem ser computados para a sigla
incorporadora ou para o novo partido.
- 48% dos recursos do fundo
serão divididos entre os partidos na proporção do número de
representantes na Câmara dos Deputados na última eleição geral. Pela
regra, partidos que não alcançaram a cláusula de barreira, contam-se as
vagas dos representantes eleitos, salvo os deputados que não tenham
migrado para outra legenda.
- 15% dos recursos do fundo devem ser
divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no
Senado, contabilizados aos partidos para os quais os senadores foram
eleitos.
Fundo Partidário
Já o Fundo
Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos ou fundo
partidário é destinado às siglas que tenham seu estatuto registrado no
Tribunal Superior Eleitoral e prestação de contas regular perante a
Justiça Eleitoral. Distribuído anualmente, o fundo partidário deve
alcançar R$ 1,2 bilhão em 2022 e R$ 1,65 bilhão em 2023. A divisão é
feita da seguinte forma:
- 5% do total do Fundo Partidário
serão divididos, em partes iguais, a todos os partidos aptos que tenham
seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
- 95%
do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos
votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Nova data de posse
A
emenda à Constituição modifica o dia da posse do presidente da
República para 5 de janeiro e dos governadores para 6 de janeiro a
partir de 2027. Atualmente, presidente e os governadores tomam posse no
dia 1º de janeiro. No caso da próxima eleição, em 2022, a data de posse
em 2023 permanecerá no primeiro dia do ano.
Fidelidade partidária
As
novas regras permitirão que parlamentares que ocupam cargos de deputado
federal, estadual e distrital e de vereador possam deixar o partido
pelo qual foram eleitos, sem perder o mandato, caso a legenda aceite.
O
texto permite ainda que partidos que incorporem outras siglas não sejam
responsabilizados pelas punições aplicadas aos órgãos partidários
regionais e municipais incorporados e aos antigos dirigentes do partido
incorporado, inclusive as relativas à prestação de contas.
Antes
da mudança, a lei eleitoral permitia que parlamentares mantivessem o
mandato apenas nos casos de “justa causa”, ou seja, mudança substancial
ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política
pessoal; e se o desligamento fosse 30 dias antes do prazo de filiação
exigido em lei para disputar a eleição.
A incorporação de partidos
também foi disciplinada pela emenda. Pelo texto, a sigla que incorporar
outras legendas não será responsabilizada pelas sanções aplicadas aos
órgãos partidários regionais e municipais e aos antigos dirigentes do
partido incorporado, inclusive as relacionadas com prestação de contas.
Plebiscitos
A
emenda constitucional incluiu a previsão para a realização de consultas
populares sobre questões locais junto com as eleições municipais. Essas
consultas terão que ser aprovadas pelas câmaras municipais e
encaminhadas à Justiça Eleitoral em até 90 dias antes da data das
eleições. Os candidatos não poderão se manifestar sobre essas questões
durante a propaganda gratuita no rádio e na televisão.
Federações partidárias
Apesar
de não fazer parte da Emenda Constitucional 111, outra mudança nas
regras eleitorais terá validade no próximo pleito. Ao derrubar o veto do
presidente Jair Bolsonaro, o Congresso Nacional validou o projeto que
permite a reunião de dois ou mais partidos em uma federação.
A
federação partidária possibilita aos partidos, entre outros pontos, se
unirem para atuar como uma só legenda nas eleições e na legislatura,
devendo permanecer assim por um período mínimo de quatro anos. As siglas
que integram o grupo mantêm identidade e autonomia, mas quem for eleito
devem respeitar a fidelidade ao estatuto da federação.
Outras modificações
A
Câmara dos Deputados aprovou ainda outra proposta com a revisão de toda
a legislação eleitoral. A modificação do novo código consolida, em um
único texto, a legislação eleitoral e temas de resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE). A legislação eleitoral tem, ao todo, 898
artigos e reúne, entre outros pontos, a Lei das Eleições, a Lei dos
Partidos Políticos, a Lei das Inelegibilidades e a Lei do Plebiscito.
Pelo
texto aprovado na Câmara estabelece a quarentena de diversas carreiras.
A proposta aprovada pelos deputados exige o desligamento de seu cargo,
quatro anos antes do pleito, para juízes, membros do Ministério Público,
policiais federais, rodoviários federais, policiais civis, guardas
municipais, militares e policiais militares.
Entre as inovações da
nova regra eleitoral está a autorização para candidaturas coletivas
para os cargos de deputado e vereador. O partido deverá autorizar e
regulamentar essa candidatura em seu estatuto ou por resolução do
diretório nacional, mas a candidatura coletiva será representada
formalmente por apenas uma pessoa.
No entanto, o presidente do
Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), avaliou que não havia tempo hábil para
analisar as propostas de alteração ao código eleitoral a tempo de
vigorar para as eleições de 2022. De acordo com o Artigo 16 da
Constituição Federal, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em
vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra
até um ano da data de sua vigência”. A matéria ainda aguarda votação no
Senado e não terá vigor nas próximas eleições.
Agência Brasil